Processo 6029837-29.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6029837-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAQUEL CAPIBERIBE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAQUEL CAPIBERIBE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com pedidos de (i) repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) declaração de nulidade de contratos de empréstimo não reconhecidos pela autora; (iii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) indenização por danos morais, em decorrência do cancelamento do plano de saúde e da negativação do nome da demandante. A autora informa renda bruta mensal de R$ 40.469,91, proveniente de duas fontes (estadual e federal), com descontos em folha de pagamento no valor de R$ 9.400,95 e débitos em conta corrente no valor de R$ 17.097,86, totalizando R$ 26.498,81 em descontos mensais (aproximadamente 65,5% da renda bruta), e renda líquida remanescente de R$ 12.413,00. O débito total informado no aplicativo do Banco do Brasil é de R$ 810.684,92. Foram formulados pedidos de prioridade na tramitação, gratuidade de justiça e tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise preliminar da petição inicial Antes de deliberar sobre os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça, este juízo, no exercício do poder de direção do processo e com fundamento nos arts. 319, 321, 9º e 10 do Código de Processo Civil, constata a necessidade de manifestação prévia da parte autora acerca de questões que, se não sanadas ou esclarecidas, poderão conduzir ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, incisos I e IV, e art. 485, inciso VI, do CPC. O contraditório prévio, nesta hipótese, não é mera faculdade do juízo, mas imperativo decorrente do art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão — mesmo de ofício — com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, ressalva o deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, mas não dispensa o contraditório prévio entre o juízo e a parte autora sobre os pressupostos da própria demanda. As questões identificadas são de ordem procedimental e substancial, e serão expostas a seguir. 2.2. Da cumulação de pedidos de procedimentos incompatíveis A petição inicial veicula, numa mesma ação, três pretensões materialmente distintas, que se sujeitam a ritos processuais incompatíveis entre si, em aparente violação ao art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, que condiciona a cumulação à compatibilidade dos procedimentos. São eles: (a) Ação de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021): procedimento especial que pressupõe a convocação de todos os credores do consumidor, a realização de audiência conciliatória com a finalidade de elaboração de plano de pagamento, e a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. O procedimento…
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