Processo 6029890-10.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6029890-10.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIO AUGUSTO PIMENTEL GUIMARAES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 27979367) e determinar que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor (NB 222.039.673-2) sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculadas aos contratos discutidos; b) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado de números 600497392-8 e 600497455-3 e, por conseguinte, de qualquer débito deles decorrente; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC e RCC sob o amparo dos contratos anulados, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial estabelecido no Estado a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) autorizar a compensação, na fase de liquidação de sentença, entre o montante devido pela instituição ré (restituição em dobro e danos morais) e o valor de R$ 3.275,66 recebido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do depósito (12 de julho de 2024), de modo a evitar o enriquecimento sem causa; f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor líquido da condenação (após a compensação), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. g) Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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