Processo 6029905-76.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6029905-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. A parte reclamada expressou a sua discordância em aderir ao Juízo 100% digital. Neste aspecto, cumpre esclarecer que o presente feito já tramita de forma híbrida. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido é saber se as cobranças, referentes às dívidas, respectivamente, do contrato n.º MP394466000037160066, com data de vencimento em 17/10/2023 (R$ 503,38) e do contrato n.º MP394466000038334066, com data de vencimento em 17/10/2023 (R$ 354,68), ambas inscritas pela parte reclamada em 09/11/2023 no SERASA, são indevidas e se há dano moral indenizável. Pois bem. Embora a norma protetiva ao consumidor garanta a extensão da responsabilidade a todos que fazem parte da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), identifica-se que, na hipótese apresentada, o nexo causal foi rompido em relação à parte reclamada SERASA S.A, pois ela provou (art. 373, II, do CPC) que enviou e entregou a comunicação remetida ao e-mail da parte reclamante, constante da informação enviada ao banco de dados pelos credores. Se é válida a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir também a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. Considerando que o endereço eletrônico utilizado pela parte reclamada para notificar a parte reclamante está cadastrado como chave PIX, foi informado pela parte credora e não foi impugnado pelo usuário, não há como presumir ser inválido para recebimento de notificações, pelo que está atendida a obrigação prevista no art. 43, §2º, do CDC. Portanto, não se identifica ato ilícito civil praticado pela parte reclamada SERASA S.A. que atraia a indenização por danos morais pretendida pela parte reclamante, tendo agido no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). Por outro lado, a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não provou (art. 373, II, do CPC e decisão ID 27990039) a origem das dívidas inseridas no SERASA. Nesse sentido, a declaração de inexistência da dívida e manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida (ID 27990039) são medidas que se impõem, inclusive porque declarou a ré não ter encontrado os documentos específicos das operações contestadas em seus arquivos, mesmo após busca ampla e diligente em todos os seus sistemas e registros (ID 30169044). Além disso, destaca-se que a inclusão do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, por dívida que não deu causa, é fato que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Não se aplica ao presente caso a Súmula n.º 385 do STJ – não cabe indenização por dano moral,…
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