Processo 6029918-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6029918-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6029918-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ELIZANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. Em 1º de agosto de 2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. Referida norma, entretanto, não incluiu o cargo ocupado pela autora da ação. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 130/2019-PMM, alterada pela LC 143/2021-PMM, a qual regulamentou o vencimento dos titulares dos cargos de Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde. Mais uma vez, não houve previsão de alcance dessa legislação ao cargo de Agente de Saúde Pública, exercido pela autora. A Lei Complementar nº 123/2018-PMM passou a disciplinar integralmente a matéria anteriormente tratada pela Lei Municipal nº 479/1992, operando-se, assim, a sua revogação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Todavia, o cargo ocupado pela parte autora não foi contemplado pela nova legislação, razão pela qual não foi por ela alcançado. De igual modo, a carreira da parte requerente não recebeu do Poder Legislativo Municipal a necessária regulamentação e atualização. Ocorre, contudo, que há uma situação fática consolidada: a parte autora é servidor público municipal, exerce regularmente função pública e, por essa razão, possui direito subjetivo ao avanço na carreira, não podendo ser prejudicado por eventual omissão legislativa do ente municipal. No caso concreto, a parte reclamante tomou posse em cargo público há mais de 20 anos, configurando situação jurídica consolidada que deve ser excepcionalmente preservada. Assim, entendo que a solução mais adequada para a ausência de norma específica reguladora da carreira do servidor público municipal, que ingressou regularmente no serviço público por meio de concurso, é a aplicação da Lei 123/2018, tendo em vista que a própria administração pública assim o fez, no caso em apreço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. [...] SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. [...] *O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado.* (AgInt no REsp…

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