Processo 6029921-30.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6029921-30.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6029921-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO SOUZA DE BRITO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - AMAPÁ - CEA EQUATORIAL (EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1. Tutela de Urgência O Código de Defesa do Consumidor elegeu como alicerce de todo o sistema de proteção consumerista os direitos básicos do consumidor. E é direito básico do consumidor (art. 6º, X, do CDC) “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Neste contexto, embora seja possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, com suporte no art. 6º, §3º, III, da Lei Federal nº 8.987/95, o corte configura uma medida coercitiva extrema, a ser adotada em último caso, mediante cobrança de débito atual e notificação prévia. Os documentos da inicial demonstram que a fatura do mês 09/2025, embora aparentemente paga, não foi baixada no sistema interno da concessionária, gerando o perigo de corte por inadimplência, fortalecendo a probabilidade do direito do autor, quanto a inexistência do débito e continuidade do fornecimento. Outrossim, por se tratar de um serviço que viabiliza uma moradia digna, a sua ausência poderá gerar dano grave ao consumidor, se privado de condições básicas de subsistência, como segurança, higiene pessoal e doméstica e saúde, justificando, assim, a adoção de medidas urgentes para impedir o corte. Diante disso, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade da fatura de energia da UC-2105497, no valor de R$415,17 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), referente ao mês 09/2025, PROIBINDO a ré de, com base nessa fatura (sem prejuízo outros eventuais inadimplementos), suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Ressalto que o usuário/autor deverá efetuar o pagamento regular das faturas de energia não suspensas, sob pena de interrupção do serviço por inadimplemento futuro. 2. Da Inversão do Ônus da Prova Determino, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência da parte autora. 3. Designação de Audiência Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na data e horário a serem oportunamente informados nos autos. 4. Das Citações e Intimações As citações e intimações devem observar o disposto na Resolução 1691/2024-GP/TJAP, com prioridade para o Domicílio Judicial Eletrônico e, na sua ausência, por meios eletrônicos alternativos (e-mail e aplicativos de mensagens), nos termos regulamentados. Infrutífera a citação por DJE ou meios alternativos, determino a expedição de carta de citação, conforme o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. . Advertência – Art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por meio eletrônico (incisos I a IV do § 1º-A) deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação (art. 246, § 1º-B,…

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