Processo 6029925-04.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6029925-04.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA PINHEIRO/Advogado(s) do reclamante: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito fundada em alegada venda casada de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. A parte autora afirmou ter firmado contrato de empréstimo consignado indicado na inicial como celebrado em 02/10/2024, sustentando que foi inserida cobrança sob a rubrica “seguro” sem solicitação prévia, sem adequada informação e sem possibilidade de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. Alegou relação de consumo, vulnerabilidade técnica, falha no dever de informação e prática abusiva à luz do art. 39, I e III, do CDC e do Tema 972 do STJ, afirmando, ainda, que o valor do seguro teria sido acrescido de juros remuneratórios e diluído nas parcelas do financiamento. Requereu o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da demanda para declaração de nulidade da cobrança do seguro e devolução em dobro dos valores cobrados, ou, subsidiariamente, de forma simples. Em contestação, o banco sustentou a improcedência da demanda, afirmando que o seguro foi contratado de forma regular, facultativa e em instrumento próprio, com ciência da consumidora quanto às condições do produto, à possibilidade de recusa, à contratação com outra seguradora e ao cancelamento a qualquer tempo. Defendeu a inexistência de venda casada, vício de consentimento, falha informacional ou cobrança indevida, impugnando a restituição simples ou em dobro por ausência de ato ilícito e de má-fé. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da contratação simultânea do seguro prestamista com o empréstimo, por ausência de demonstração de efetiva liberdade da consumidora para recusá-lo ou escolher seguradora diversa, nos termos do Tema 972 do STJ. No dispositivo, declarou a nulidade da cobrança e condenou o banco à restituição simples de R$ 1.457,58, corrigida pelo IPCA desde 02/10/2024 e acrescida de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastando a devolução em dobro, o uso da Calculadora do Cidadão e a restituição de juros remuneratórios embutidos nas parcelas A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à validade da Calculadora do Cidadão, à inclusão dos juros remuneratórios no valor a ser restituído e à aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ para afastar a exigência de comprovação de má-fé na repetição do indébito em dobro. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão ou contradição na sentença e de que a insurgência revelava mero inconformismo com a fundamentação adotada. No recurso inominado, o Banco Santander pretende a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade da cobrança e a condenação à restituição. Sustenta, em síntese, que o seguro prestamista foi contratado de forma regular, facultativa e em instrumento próprio, com ciência expressa da autora quanto às condições do…
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