Processo 6030048-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6030048-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6030048-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SANTANA MADURO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por MARIA SANTANA MADURO DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação do adicional de pós-graduação e o recebimento de valores retroativos a este título. Da preliminar de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar, eis que toda a documentação mencionada pelo requerido encontra-se nos autos. Ademais, da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Por fim, a questão referente à prova é matéria atinente ao mérito, e será oportunamente apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento). Invoca, para tanto, os termos da Lei Complementar 065/2009, alterada pela Lei Complementar 122/2018. Pois bem. A Lei Complementar 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, alterou, em seu art. 240, a redação do art. 32 da Lei Complementar 065/2009. Veja-se o dispositivo: “Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 32………………………………………. VIII – adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.’” A Lei Complementar 065/2009-PMM trata justamente sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município de Macapá, aplicável ao caso em espécie. Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da norma, quais sejam, curso de pós-graduação compatível com o desempenho das atividades do cargo ocupado. Neste ponto, a própria administração pública, por meio da Comissão de Gestão do Plano de Carreira – CGPC da Secretaria Municipal de Educação (ID 27870986), deferiu o adicional de pós-graduação em relação à parte autora, posto que atendente aos requisitos estabelecidos na lei. Assim, reputo que é devido ao reclamante o recebimento do adicional de pós-graduação, no percentual de 10 % do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM. Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo…

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