Processo 6030074-63.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6030074-63.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por Benedito da Silva em face de Banco Pan S.A., em que o autor, qualificando-se como pessoa idosa, requer a prioridade de tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, com a citação do réu para os termos da ação. Alega ser titular do cartão de crédito consignado nº 4346...3011, contrato/proposta nº 737636031, e que, não tendo mais interesse em sua manutenção, buscou o cancelamento pela via administrativa, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 08390032585254, posteriormente identificado pelo próprio autor como decorrente de golpe praticado por terceiros, sem que o cancelamento fosse efetivado. Requer a procedência total dos pedidos, com a determinação do cancelamento do cartão e a emissão de fatura final detalhada, contendo o eventual saldo devedor, para viabilizar a quitação integral da obrigação. Por decisão de 23/04/2026, afastou-se a suspensão do feito com base nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de identidade de matéria, dispensou-se a designação de audiência de conciliação e de instrução, e determinou-se a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar: (i) ausência de procuração da parte autora, com vício de representação processual; (ii) falta de interesse processual e ausência de pretensão resistida (art. 485, VI, CPC); e (iii) ausência de recusa administrativa ao pedido de cancelamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação — com liberação de R$ 3.445,00 via TED, em 16/07/2020, em conta bancária do próprio autor —, o abandono voluntário do atendimento administrativo pelo consumidor (com registros de interações via WhatsApp em 2024 e 2025), a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de responsabilização do banco por contatos realizados fora dos canais oficiais. Reconheceu expressamente, todavia, o direito do consumidor ao cancelamento do cartão a qualquer tempo, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ressalvando que o cancelamento não extingue o saldo devedor eventualmente existente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a contestação, vieram procuração do subscritor, registro de conversa via WhatsApp entre o autor e o réu e faturas do cartão de crédito consignado. Posteriormente, em 29/05/2026, o réu peticionou a juntada de comprovante de pagamento (TED) referente ao contrato nº 737636031. Por decisão de 15/06/2026, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias, com retorno dos autos conclusos para sentença decorrido o prazo, com ou sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada ausência de procuração O réu sustenta a inexistência de instrumento de mandato válido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, CPC). Sem razão. O índice do processo relaciona, entre os documentos…
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