Processo 6030077-52.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6030077-52.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6030077-52.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAMILLY DOS SANTOS MACEDO/Advogado(s) do reclamante: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. PRISÃO POSTERIOR NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. IMPOSITIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela ré condenada por tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), insurgindo-se contra a desclassificação negada, a fração de 1/4 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral coletivo. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal; (ii) saber se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicado na fração máxima de 2/3; e (iii) saber se é cabível a condenação por dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A desclassificação é inviável, pois a ré foi flagrada introduzindo entorpecentes no interior de estabelecimento prisional para entrega a terceiro, circunstância que afasta o consumo pessoal e caracteriza o tráfico. 4. A prisão posterior da ré por fato diverso, sem condenação transitada em julgado, não é fundamento idôneo para reduzir o benefício do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, sob pena de violação à presunção de inocência. 5. Ausente comprovação da extensão do dano, é indevida a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, que não constitui hipótese de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o redutor em 2/3, a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, o regime aberto, a substituição por duas penas restritivas de direitos e afastar o dano moral coletivo. Tese de julgamento: "1. A prisão do réu por fato diverso ocorrido no curso da liberdade provisória, sem condenação transitada em julgado, não é fundamento idôneo para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, são imperativos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF. 3. É indevida a fixação de dano moral coletivo em sentença condenatória por tráfico de drogas quando ausente comprovação da extensão do dano." Nas razões recursais (ID. 7235042), o recorrente apresenta argumentos para demonstrar a relevância das questões de direito federal discutidas nos autos e sustenta, em síntese, sustenta violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de redução (2/3) de forma desproporcional, sem adequada valoração das circunstâncias judiciais do caso concreto.…

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