Processo 6030094-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6030094-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6030094-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Antônio Rodrigues Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora relata que foi admitida em 07/08/2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza e manutenção de logradouros públicos, coleta de lixo e resíduos, carregamento de carrinhos de mão e demais serviços correlatos. Sustenta que as atividades exigiam permanência em posições forçadas por longos períodos, movimentos repetitivos dos membros superiores e inferiores e postura inadequada, fatores que ocasionaram o surgimento de doenças osteomusculares. Afirma que, em julho de 2024, foi afastada do trabalho em razão de radiculopatia e escoliose, sendo posteriormente diagnosticada com lombalgia crônica, espondilose, protrusões e abaulamentos discais, conforme exames e laudos médicos apresentados. Aduz que recebeu sucessivas concessões de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (código 31), mas que o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária acidentário (código 91), por decorrer de doença ocupacional. Acrescenta que o último benefício foi cessado em 12/04/2025, embora permanecesse incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças e do nexo causal com o trabalho; o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com conversão para benefício por incapacidade temporária acidentário desde a DER do NB nº 650.948.974-4 ou, subsidiariamente, desde as DERs dos benefícios posteriores; subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente; e, por fim, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Os autos foram inicialmente distribuídos à antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Decisão de ID 19695182, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a produção de perícia médica. Manifestação do INSS ao ID 20291505, com juntada de documentos. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, após a implementação da nova organização judiciária. Quesitos do autor ao ID 23389350. Laudo pericial ao ID 24550370. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora ao ID 24760260. Contestação pelo INSS ao ID 24798274, em que argumenta que o laudo pericial descaracteriza o pleito autoral por concluir pela ausência de incapacidade. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ao ID 25160573. Decisão de ID 27233426, determinando a intimação da perita para se manifestar a respeito da impugnação ao laudo pericial. Esclarecimentos da perita ao ID 27329146. Manifestação da parte autora ao ID 27586742. Depósito dos honorários periciais ao ID 28999080. Decisão de ID 29156482, deferindo o levantamento dos honorários periciais pela perita. Alvará expedido ao ID 29272011. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO…

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