Processo 6030105-83.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6030105-83.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 6030105-83.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDERSON DUTRA PINHEIRO DECISÃO Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário. A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Dessa feita, a conduta imputada na denúncia, em tese, é típica, antijurídica, lembrando sempre que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação penal. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, além da inicial narrar os fatos de maneira lógica e condizente com os elementos de informação produzidos no procedimento investigatório que a subsidia, sem demonstração, neste momento, de excludentes de ilicitude. Além disso, a culpabilidade não se encontra excluída. De resto, não há causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que atendidas as formalidades do art. 41 do CPP, e, determino: 1 - Cite(m)-se, na forma do art. 396, do CPP; 2 - Em sendo citado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias [art. 396-A, § 2º, CPP]; 3 - Na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar(em)-se, proceda-se na forma do art. 362, do CPP [citação por hora certa]; 4 - Caso o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s), vista ao MP para que busque informações sobre o endereço; Cumpra-se. Macapá, 22 de abril de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados