Processo 6030114-79.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6030114-79.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6030114-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DENILSON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou DENILSON DA SILVA RODRIGUES como incurso nas penas dos arts. 180, 311, § 2º, III, e 330, todos do Código Penal, e arts. 309 e 311, ambos da Lei 9.503/1997. Consta da exordial acusatória que, no dia 09 de abril de 2025, por volta das 12h, na Rua Luiz Azarias, bairro Universidade, município de Caruaru/PE, o denunciado Denilson da Silva Rodrigues adquiriu e transportava, em proveito próprio, uma motocicleta Honda/Fan, cor amarela, placa NEN-8306, proveniente de crime. O veículo apresentava sinais de adulteração: o chassi (final 889) pertencia, na verdade, a uma motocicleta Honda/Fan prata, placa NEW-8941, com restrição de furto/roubo. Ao avistar a viatura policial (VTR 1922), o réu empreendeu fuga em alta velocidade e em zigue-zague, gerando perigo de dano a pedestres e motoristas, desobedecendo a ordens de parada e sinais sonoros e luminosos. Após perseguição, abandonou a motocicleta e fugiu a pé com um adolescente (Jailson Duarte Rodrigues), sendo ambos capturados. O réu conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano. A denúncia foi recebida em 27/05/2025 (ID 18592529). Resposta à acusação (ID 19248853). Em audiência de instrução (ID 22982877), foram ouvidas as testemunhas ELDER NASCIMENTO BARBOSA e IZONETE DE AZEVEDO VIANA SAMPAIO, bem como interrogado o acusado DENILSON DA SILVA RODRIGUES. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 23357757), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 24371995), requerendo a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP), por insuficiência de provas da autoria; a absolvição ou desclassificação para receptação culposa quanto ao art. 180 do CP; e a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de trânsito (arts. 309 e 311 do CTB). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. O acusado foi assistido pela Defensoria Pública Estadual. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de receptação (art. 180, CP), o Laudo de Exame de Identificação de Veículo (ID 22984600) comprova que a motocicleta Honda/CG Fan, placa ostentada NEN-8306, mas pertencente originalmente ao veículo de placa NEW-8941 (Honda/CG 150 Fan ESDI, cor prata), possui restrição de furto/roubo. Tal laudo pericial constitui prova técnica inequívoca da origem ilícita do bem. Por sua vez, a autoria, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, também restou comprovada. No depoimento prestado em audiência de instrução, a testemunha Hélder Nascimento Barbosa, Capitão…

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