Processo 6030125-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030125-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6030125-11.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., ELOS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: SAULO BEZERRA MACEDO - AP4364-B Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RECORRIDO: ARILSON DA SILVA FONSECA, REGIANE CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ 140ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. – CSA contra sentença do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. A ação foi proposta por Arilson da Silva Fonseca e Regiane Cristina Oliveira da Cruz, posteriormente assistidos pela Defensoria Pública. Narraram que, mudados em março de 2025 para imóvel no Conjunto Nelson dos Anjos, bairro Congós, abastecido pela ré sob a matrícula nº 850282-0, foram surpreendidos com fatura de água de R$ 81,66 referente àquele mês, reputada incompatível com o consumo e com sua condição socioeconômica. Sustentaram que, inscritos no CadÚnico e enquadrados na Tarifa Social, deveriam pagar R$ 15,00 de esgoto e R$ 15,00 de consumo, e que o medidor apresentava vazamento desde a ocupação. Requereram a manutenção do fornecimento de água e o ressarcimento de R$ 290,72, atribuindo à causa o valor de R$ 290,00. Concedida parcialmente a tutela de urgência, vedou-se a suspensão do serviço, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em audiência de instrução e julgamento, o autor Arilson da Silva Fonseca, desacompanhado de advogado, esclareceu que incluiu a Elos Engenharia no polo passivo porque a concessionária atribuía o consumo elevado a vazamento interno do apartamento, imputando à construtora responsabilidade que ele entende inexistente, e que assim foi orientado no PROCON, onde lhe recomendaram, ainda, manter os pagamentos para evitar a suspensão do serviço, registrando que continuou a quitar faturas posteriores às discutidas e que os demais moradores pagam cerca de R$ 15,00 de água e R$ 15,00 de esgoto. Relatou ser autônomo, com renda em torno de um salário mínimo, motivo pelo qual o Juízo determinou seu encaminhamento à Defensoria Pública. Na ocasião, a preposta da Elos Engenharia esclareceu que a construtora executou apenas a parte hidráulica do residencial, cabendo à concessionária a instalação e o controle dos medidores, e que a vistoria não identificou vazamento nas instalações internas do apartamento, tendo sido constatado vazamento entre a entrada de água e o medidor, além de infiltração decorrente de furos abertos na parede pela Equatorial para fixação da rede elétrica, objeto de ofício da SEHAB, registrando, ainda, que o autor não autorizou o acesso da equipe para reparos. O Juízo consignou que se restringiria ao pedido formulado na inicial — manutenção do fornecimento e ressarcimento de R$ 290,72 —, remetendo a questão da infiltração a oportunidade própria. Em contestação, a CSA sustentou que as cobranças observaram o Contrato de Concessão e as normas da ARSAP, decorrendo de leitura real do hidrômetro, e que vistoria de 13 de junho de 2025 não constatou vazamento externo. Alegou que o enquadramento na tarifa social não é automático e impugnou o ressarcimento por ausência de prova de falha e de…

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