Processo 6030125-74.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030125-74.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6030125-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX CHARLES TRINDADE DA LUZ REU: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC-NORTE, conforme o art. 4º da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. 2. À Secretaria, conforme art. 4º, §1º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP: a) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95); b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao mesmo ato, advertindo-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995). 3. Após confirmadas as intimações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC e aguarde-se a audiência. 4. Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora na própria audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, cujo prazo correrá no Juízo de origem. 5. Havendo acordo, encaminhem-se os autos a este Juízo para homologação. 6. Não havendo acordo, juntem-se a contestação e todas as provas que as partes julgarem necessárias, remetendo-se os autos conclusos para julgamento. 7. Havendo requerimento, agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes já na própria audiência de conciliação. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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