Processo 6030154-27.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030154-27.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6030154-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DOS SANTOS BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de danificação de bagagem durante o transporte aéreo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É incontroverso que a mala do autor foi danificada durante o transporte realizado no dia 21/09/2025 pela ré no voo que partiu de Macapá com destino a Manaus. A companhia aérea em sua defesa sustenta, que o autor recusou o reparo da bagagem por exigir a substituição por uma mala nova. Entretanto, a prova documental produzida nos autos não corrobora essa alegação. O Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), elaborado pela própria companhia aérea logo após o desembarque, consigna expressamente que a mala apresentava danos na alça e na estrutura (fibra), registrando, inclusive, a inexistência de possibilidade de conserto. Tal documento possui especial relevância probatória por ter sido confeccionado imediatamente após a constatação do dano e pela própria transportadora, não sendo razoável admitir que, posteriormente, a empresa alegue a viabilidade de reparo sem apresentar qualquer laudo técnico capaz de modificar a conclusão inicialmente registrada. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que, após a abertura da reclamação administrativa, o autor foi contatado por pessoa que se identificou como funcionária da companhia aérea, a qual informou que seria providenciada a entrega de uma mala nova em substituição à bagagem danificada. Conforme demonstram as conversas anexadas aos autos, não impugnadas pela ré, o último contato ocorreu em 11/10/2025, ocasião em que foi novamente assegurado ao consumidor que receberia uma nova mala. Todavia, apesar da promessa realizada pela própria preposta da empresa, nenhuma providência efetiva foi adotada para solucionar o problema. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Em razão disso, cabe a ré substituir a bagagem danificada por outra nova com as mesmas características da danificada, mala de 10 kg, cujas características estão descritas no documento de ID 28170270. Também está configurado o dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento. Além do dano ocasionado à bagagem durante o transporte, a companhia aérea reconheceu administrativamente sua responsabilidade, informou ao consumidor que providenciaria a substituição da mala e, mesmo após sucessivas tratativas, deixou de cumprir a solução prometida, mantendo o autor por longo período sem qualquer resolução definitiva. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor, impondo-lhe reiterados contatos para solução do problema e prolongando indevidamente os transtornos decorrentes da falha do serviço. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a…

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