Processo 6030216-67.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030216-67.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030216-67.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MASSIENE MEIRELES CARNEIRO REU: KABUM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Massiene Meireles Carneiro em face de Kabum S.A. A autora relata que adquiriu, em 16/03/2026, três produtos de informática junto à requerida, pelo valor total de R$ 2.973,54, consistentes em um processador AMD Ryzen 7 5700X, um mouse gamer Logitech G Pro X Superlight 2 e um teclado gamer. Sustenta que, embora a encomenda tenha sido entregue, ao abrir a embalagem constatou que continha apenas o teclado, inexistindo o processador e o mouse. Afirma ter registrado reclamação administrativa junto à requerida e ao PROCON, sem solução, razão pela qual requer a entrega dos produtos faltantes e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, afirmando que os produtos foram regularmente separados, embalados e entregues à transportadora. Aduz que eventual extravio ocorreu durante o transporte, circunstância que configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido de danos morais. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na entrega dos produtos adquiridos pela autora e, em caso positivo, se são devidos danos materiais e morais. Da falha na prestação do serviço É incontroverso nos autos que a autora adquiriu os três produtos descritos na nota fiscal emitida pela requerida, efetuando o respectivo pagamento. Também é incontroverso que a autora recebeu apenas parte da mercadoria, circunstância comunicada imediatamente à requerida por meio do serviço de atendimento ao consumidor, conforme registros administrativos juntados pela própria empresa. A requerida, por sua vez, afirma que realizou auditoria interna, apresentando capturas de imagens do circuito interno de monitoramento e registros de seu sistema, alegando que o pedido passou regularmente pelas etapas de separação, conferência, embalagem e postagem. Todavia, tais documentos não comprovam que os produtos efetivamente permaneceram no interior da embalagem até sua entrega à transportadora ou que foram efetivamente recebidos pela consumidora. As fotografias extraídas do circuito interno demonstram apenas o procedimento logístico adotado pela empresa, não sendo suficientes para identificar, de forma inequívoca, o conteúdo da embalagem expedida. Do mesmo modo, inexistem documentos técnicos capazes de comprovar o efetivo acondicionamento de todos os itens na remessa, tais como registro individualizado de conferência, controle de peso da embalagem nas diversas etapas da expedição ou qualquer outro elemento apto a afastar a alegação da autora. Assim, permanece sem comprovação o fato extintivo invocado pela requerida, consistente na efetiva entrega de todos os produtos adquiridos. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o desaparecimento dos produtos tenha ocorrido durante o transporte, tal circunstância igualmente não afastaria…

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