Processo 6030217-86.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6030217-86.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6030217-86.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBAA- ASFALTOS LTDA REU: R V COMERCIO & SERVICOS LTDA SENTENÇA CBAA – ASFALTOS LTDA ajuizou ação monitória em face de R V COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 509.798,82. A parte autora sustenta que forneceu mercadorias à requerida, representadas por notas fiscais, cujo pagamento não foi adimplido. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, a obrigação permaneceu inadimplida, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da obrigação, dentre eles notas fiscais, relatório de contas a receber, notificação extrajudicial e planilha de atualização do débito. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita idônea da relação jurídica e do crédito perseguido, consistente em notas fiscais, relatório de contas a receber, notificação extrajudicial e planilha de atualização do débito, documentos suficientes para embasar a pretensão monitória. Além disso, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada e, embora intimada para cumprir a obrigação, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo judicial, no valor de R$ 509.798,82. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, dê-se início ao cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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