Processo 6030228-18.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6030228-18.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6030228-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado valor irrisório, o qual não despertou interesse do exequente para levantamento. Diante disso, o exequente requereu a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar veículos registrados em nome do executado. Considerando que não foram encontrados valores significativos via SISBAJUD e que o artigo 835 do Código de Processo Civil prevê ordem preferencial para penhora de bens, incluindo expressamente os veículos automotores de via terrestre, desde que não legalmente impenhoráveis, defiro o pedido. Determino à Secretaria que proceda da seguinte forma: 1. Realize-se consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada, TRIINVESTE INVESTIMENTOS S.A 2. Constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e não havendo registro de alienação fiduciária, proceda-se à inclusão de restrição à transferência dos bens; 2.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.2. Havendo requerimento para penhora do(s) bem(ns), o que desde já fica deferido, registre-se ato no Renajud, com inclusão da restrição de circulação do bem, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 3. Frutífera ou não a diligência acima, e persistindo o débito, proceda-se imediatamente à consulta pelos sistemas SNIPER e INFOJUD. 4. Não sendo localizados bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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