Processo 6030365-69.2025.8.09.0021

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6030365-69.2025.8.09.0021
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6030365-69.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: LINDOMAR NUNES MOREIRA APELADO: PARANA BANCO S.A. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de ações e abuso do direito de demandar. A decisão singular também condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. O apelante busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé e ao indeferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira comprovada e ausência de dolo na propositura das múltiplas ações, que, segundo ele, decorrem de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada que indica sua hipossuficiência financeira; e (ii) saber se o ajuizamento de múltiplas ações, individualizadas por contratos distintos, contra a mesma instituição financeira, configura litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, justificando a imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça deve ser concedido ao apelante, pois os documentos apresentados, como o Histórico de Créditos e extrato do CNIS, demonstram que ele é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com renda mensal equivalente a um salário mínimo, caracterizando sua hipossuficiência. 4. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta quando a má-fé não é cabalmente demonstrada, sendo que a mera quantidade de ações ajuizadas não é suficiente para configurá-la. 5. Cada contrato de empréstimo consignado, ainda que com a mesma instituição financeira, constitui uma relação jurídica autônoma, apta a ensejar pretensão igualmente autônoma, de modo que a pluralidade de ações decorre da pluralidade de contratos e não de um objetivo ilegal. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte ou de conduta processual tipificada no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida pela simples quantidade de demandas ou pela avaliação inicial da potencial abusividade. 7. O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional, e o seu uso prolífico só pode ser considerado abusivo se houver demonstração concreta de dolo ou de conduta processual específica de má-fé, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. "1. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando o litigante comprova sua hipossuficiência financeira, como o recebimento de benefício previdenciário de baixo valor." "2. A pluralidade de ações, decorrente de múltiplos contratos distintos firmados com a mesma instituição financeira, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de demandar, uma vez que cada contrato representa uma relação jurídica autônoma." "3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração…

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