Processo 6030377-77.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6030377-77.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMERSON DIAS FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: ELIANE DIAS FERREIRA RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A/Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Emerson Dias Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Industrial do Brasil S/A. Ao interpor o recurso, o recorrente requereu, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a afirmar, de forma genérica, encontrar-se em "situação de vulnerabilidade econômica que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família", sem acostar ao recurso qualquer documento apto a comprovar tal condição. Ocorre que consta dos próprios autos, juntado por ocasião da petição inicial, contracheque referente à competência 4/2026, do qual se extrai que o recorrente, servidor público militar inativo (Subtenente BM, reserva remunerada), percebe subsídio bruto mensal de R$ 13.846,05 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) e rendimento líquido de R$ 6.861,61 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), após os descontos legais e os descontos referentes a empréstimos consignados voluntariamente contraídos junto a três instituições financeiras distintas. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, passível de ser afastada quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE autoriza que o julgador, de ofício, exija a comprovação da insuficiência de recursos, exatamente por reconhecer o caráter meramente relativo da afirmação de pobreza. No caso concreto, a presunção não pode subsistir. O próprio recorrente, por intermédio de sua patrona, trouxe aos autos, já na petição inicial, o contracheque, documento que evidencia rendimento líquido mensal de R$ 6.861,61, decorrente de benefício previdenciário-militar de natureza estável e contínua (reserva remunerada). Trata-se de elemento objetivo e incontroverso suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica deduzida no recurso. Registre-se, por oportuno, que a existência de descontos relativos a empréstimos consignados voluntariamente contraídos (rubricas identificadas no contracheque) não socorre o recorrente, porquanto decorrem de disposição patrimonial própria e não podem ser opostos como fator de hipossuficiência apto a justificar a isenção de despesas processuais, sob pena de transferir à parte contrária e ao Estado o ônus de um endividamento voluntariamente assumido. Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo à parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento da…
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