Processo 6030394-85.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6030394-85.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6030394-85.2024.4.06.3800/MG AUTOR : HELCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO 1.1 HÉLCIO DA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando obter provimento que compelisse o réu a converter sua aposentadoria comum em especial.    Afirmou que em virtude da sentença proferida no processo 5525.85.2017.4.01.3820 o INSS concedeu-lhe o benefício de aposentadoria com DER/DIB em 05/12/2016.    Aduziu que em 04/03/2024 ingressou com pedido administrativo de revisão, pleiteando o enquadramento como especiais dos períodos de 22/06/1988 a 02/02/1989, 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/02/2005 a 31/12/2010 e de 01/01/2012 a 05/12/2016, e que, decorridos mais de 30 dias, o processo não havia sido apreciado.    Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.    1.2 O INSS contestou no Evento 7  suscitando a prejudicial de prescrição, e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos praticados.    1.3 O autor impugnou a contestação e, por intermédio da petição constante do  Evento 11, PET_INTERCORRENTE2 , requereu a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes nocivos em todos os períodos requeridos.    1.4 Posteriormente, no Evento 16 , o autor apresentou novo PPP emitido pela FIAT AUTÓMOVEIS, externando que o novo documento continuava eivado de erros, de forma que permanecia com interesse na prova pericial.    1.5 Intimados a manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.124 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as partes se manifestaram nos Eventos 25 e 26 .    Decido.    2.1 O autor requereu fosse enquadrado como especial o período de 22/06/1988 a 02/02/1989 em que laborou como retificador na LAMBERTUCCI RETÍFICA VALE DO AÇO LTDA., pelo fato de ter sido exposto aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas.    Entretanto, quando dos pedidos administrativos ( Evento 4, PROCADM1  e Evento 4, PROCADM2 ), o autor só apresentou os PPPs emitidos pelas empresas Retífica Tonocci Ltda., Retífica Esperança Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., acompanhados de cópias de suas CTPS.    Sob outro giro, conforme entendimento já pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF/1988, salvo nos casos em que já haja manifesto posicionamento do INSS em sentido contrário, no que cinge a questões essencialmente de direito.       Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, fixou as seguintes teses:      1. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA      1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;     1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;     1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar…

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