Processo 6030419-29.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6030419-29.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDERSON AMORAS DUARTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDERSON AMORAS DUARTE, na qual a parte autora requereu a concessão de liminar para apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Aduziu que a parte requerida incorreu em mora contratual, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à retomada do bem dado em garantia. No curso do processo, contudo, a parte autora informou que manteve entendimentos com a parte requerida, tendo as partes chegado a consenso quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda e requerendo sua extinção sem resolução do mérito. Verifica-se, portanto, que a relação contratual foi regularizada, desaparecendo o interesse processual da autora na continuidade da presente ação, cuja finalidade consistia na retomada do bem objeto da garantia fiduciária. Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ex positis, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, c/c 493, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da manifestação da própria parte autora no sentido da extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Determino o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o bem objeto da presente demanda, inclusive aquela lançada via RENAJUD, caso existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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