Processo 6030421-96.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6030421-96.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ONEIDE BELEZA GONCALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) AUTOR: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A Nome: ONEIDE BELEZA GONCALVES Endereço: Avenida Professora Cora de Carvalho, 3378-B, - de 2410/2411 a 3698/3699, Santa Rita, Macapá - AP - CEP: 68901-335 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO 1. Tutela de Urgência O CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), desde que a decisão não produza efeitos irreversíveis. A autora alega que contratou um cartão de crédito consignado com a intenção de contrair um empréstimo comum, afirmando que o réu não cumpriu seu dever de informação e transparência, por isso requer a suspensão imediata das consignações programadas em sua folha de pagamento, porém os requisitos legais não se encontram totalmente preenchidos. A reclamante não nega totalmente o vínculo contratual, nem o saque do limite disponível, pois não defende a inexistência absoluta da relação jurídica, mas defeito na informação e falta de transparência. Portanto, a relação contratual existe, ainda que possivelmente viciada, fragilizando a probabilidade do direito, já que a discussão sobre o tipo de contrato requer dilação probatória e contraditório efetivo. Ademais, a utilização da sua margem RMC, evidencia a modalidade contratual, mediante o registro formal da operação de crédito junto ao sistema consignante e verificação sistêmica de autorização prévia para início dos descontos. Além disso, a suspensão judicial do desconto poderá gerar efeito grave ou irreversível, com o endividamento considerável da consumidora, se perder a causa, caso em que responderá pelas prestações vencidas e vincendas, atualização monetária, juros e demais encargos contratuais. Assim, indefiro o pedido de tutela urgência. 2. Suspensão do processo Ação discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a suposta indução a erro da consumidora e a existência de danos morais decorrentes da contratação. A matéria em debate é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos especiais repetitivos, o que impõe a suspensão do presente feito. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros ao rito dos repetitivos, cadastrou o Tema Repetitivo 1.414, que visa definir parâmetros sobre a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado simples. Em decisão de 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a ampliação da ordem de suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no…
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