Processo 6030432-28.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030432-28.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030432-28.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo] AUTOR: SAMIR LIMA SALMAN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Samir Lima Salman em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. O autor relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) com conexões em Belo Horizonte/Confins (CNF) e Belém (BEL), e destino final em Macapá (MCP), sob a reserva LNGTND (ID 27918517), com chegada prevista em 05/02/2026 para o dia 05/02/2026. Alega que ' a ré não prestou o serviço na forma avençada, tendo ocorrido atraso e desorganização operacional aptos a comprometer as conexões subsequentes, circunstância que culminou na perda do itinerário originalmente contratado, na frustração da chegada em horário útil e na completa quebra da utilidade econômica e existencial da viagem'. Afirma que ficou retido em Confins, tendo sido obrigado a arcar com despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e locomoção. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 523,65 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega que o atraso não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de circunstância imputável exclusivamente ao autor, que teria sido submetido à inspeção de sua bagagem despachada por determinação da autoridade aeroportuária e, inicialmente, recusado a colaborar com a abertura das malas, ocasionando a perda da conexão. Sustenta que a inspeção constitui procedimento de segurança alheio ao controle da companhia aérea, que, após sua conclusão, reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível. Afirma ter prestado toda a assistência devida, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar. Aduz, ainda, que os danos materiais e morais não foram comprovados, que o alegado atraso configura mero dissabor incapaz de ensejar reparação, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial do art. 251-A, e requer a total improcedência dos pedidos. Anoto, de início, que a relação entre a autora e a requerida é própria de consumo, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas protetivas do CDC. No caso dos autos, apesar da lacuna na descrição dos fatos apresentada pelo autor, dos cartões de embarque e vídeos apresentados pelo autor, infere-se que, após a perda da conexão originalmente contratada em 05/02/2026, houve sua reacomodação em voo previsto para o dia 06/02/2026, a qual, contudo, não se concretizou, tendo sido posteriormente realocado apenas para voo com partida em 07/02/2026. Observo que a petição inicial não apresenta qualquer esclarecimento acerca do motivo pelo qual o autor não embarcou no voo previsto para o dia 06/02/2026, para o qual já possuía cartão de embarque, tampouco esclarece a dinâmica dos fatos ocorridos entre a perda da conexão inicial, em 05/02/2026, e o embarque efetivado apenas em 07/02/2026, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que…

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