Processo 6030445-61.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6030445-61.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALANA MELISSA CRUZ E SILVA BEZERRA, DAVID RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALANA MELISSA CRUZ E SILVA BEZERRA e DAVID RODRIGUES DE LIMA (ID 28883592) contra a sentença condenatória de ID 29106589 Os embargantes apontaram dois vícios: 1. Omissão/necessidade de perícia grafotécnica: sustentaram que, reconhecida a autenticidade da assinatura da vítima na nota promissória, seria necessária aferição grafotécnica para verificar se os demais caracteres da cártula partiram do punho de algum dos réus; 2. Contradição interna na dosimetria: argumentaram que a sentença teria reconhecido a existência de confissão em sede policial e, ao mesmo tempo, deixado de aplicá-la como atenuante (art. 65, III, "d", do CP), o que configuraria contradição a ser sanada, com o consequente reconhecimento e aplicação da atenuante. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29687563), pugnando pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios, sustentando, em síntese, que a discussão sobre a perícia constitui mero inconformismo com o mérito, inadequado à via eleita, e que não houve confissão, mas mera negativa de autoria acompanhada de admissão de titularidade de conta, sem qualquer contradição no julgado. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis, no processo penal, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do CPP (e do art. 382 do CPP, quanto à sentença). Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos, passando à análise dos vícios apontados. Registro, de início, a premissa que orienta a via: os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria fático-probatória já enfrentada, servindo apenas ao aperfeiçoamento do julgado quanto a defeitos formais de integração. Havendo inconformismo com o mérito, a via própria é o recurso de apelação. Com efeito, adianta-se que alegada omissão quanto à perícia grafotécnica não é argumento a merecer acolhimento. A matéria relativa à (des)necessidade de perícia grafotécnica foi expressamente enfrentada na sentença, que dedicou fundamentação específica ao ponto. Consignou o julgado, de forma inequívoca, que: "a imputação não consiste em falsificação material da assinatura da vítima, mas sim em falsidade ideológica decorrente da inserção de conteúdo inverídico no documento. A própria vítima reconhece como autêntica a assinatura aposta na cártula, inexistindo controvérsia acerca de sua autoria gráfica. O ponto controvertido não reside em saber quem assinou o documento, mas sim se o valor nele consignado correspondia à obrigação efetivamente assumida." E arrematou que "a realização de exame grafotécnico mostra-se absolutamente irrelevante para a solução da causa", por não recair a imputação sobre a assinatura, mas sobre o conteúdo ideológico inserido. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da questão, com motivação idônea, o que afasta, por definição, o vício de omissão. Aquilo que a defesa pretende, sob rótulo de omissão, é a rediscussão da valoração probatória e da…
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