Processo 6030449-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030449-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030449-64.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da alegada inépcia da inicial por ausência de provas. No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. não se verifica as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza a inépcia da inicial, mas constitui questão a ser analisada no mérito. Rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas afirmações contidas na petição inicial. Assim, havendo narrativa na exordial que atribua à parte ré a prática da conduta ou a responsabilidade pelos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, mostra-se presente, em tese, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Desse modo, eventual inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da alegada incompetência por necessidade de intervenção de terceiro. No caso, a responsabilidade das instituições financeiras rés pode ser apreciada com base na relação contratual entre as partes. Entendo, portanto, ser desnecessária a inclusão da beneficiária das transferências para o julgamento da demanda. Eventual direito de regresso em face de terceiro poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo da apreciação dos pedidos formulados nesta ação. Rejeito, portanto, a preliminar. d) Da gratuidade da justiça. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada. e) Do mérito. A parte autora alega, em síntese, que teria sido coagida a realizar transferências via PIX em favor de terceiros. Sustenta falha na prestação dos serviços das instituições financeiras rés e requer a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Pois bem. A controvérsia cinge-se à alegação de que o autor teria realizado transferências via PIX sob grave ameaça, após ter sua residência invadida por criminosos armados. Todavia, o conjunto probatório produzido é insuficiente para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO…

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