Processo 6030465-65.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6030465-65.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PROLYNK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS (IEPTB-GO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por PROLYNK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “PROTESTO” E “CARTÓRIO” POR EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO TECNOLÓGICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer e não fazer, para proibir empresa de tecnologia de utilizar os termos “protesto” e “cartório” em sua denominação, materiais publicitários e meios digitais, bem como para determinar o esclarecimento da natureza privada e intermediadora dos serviços prestados, com imposição de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se associação representativa de tabeliães detém legitimidade ativa para a propositura da demanda, à luz da exigência constitucional de autorização expressa dos associados; e (ii) saber se a utilização dos termos “protesto” e “cartório” por empresa privada de intermediação tecnológica configura prática ilícita apta a induzir o consumidor a erro quanto à natureza dos serviços oferecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da associação encontra amparo no art. 5º, XXI, da CF/1988, bem como em seus objetivos estatutários, sendo suficiente a juntada posterior de autorizações expressas dos associados, dentro do prazo concedido para regularização da representação processual. 4. A ausência de vedação legal expressa ao uso do termo “protesto” não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, quando a forma de divulgação dos serviços cria aparência de atividade típica de serventia extrajudicial. 5. A utilização conjunta e reiterada dos termos “protesto” e “cartório”, associada à oferta de serviços como cancelamento de protesto e cobrança de valores identificados como “taxas de cartório”, viola o dever de informação clara e adequada, caracterizando publicidade enganosa por aptidão de induzir o consumidor a erro. 6. A restrição imposta não impede o exercício da atividade empresarial de intermediação tecnológica, limitando-se a exigir transparência quanto à natureza privada dos serviços prestados, sem configurar concorrência desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A associação civil possui legitimidade ativa para a defesa judicial de interesses coletivos de seus associados quando apresentada autorização expressa, ainda que juntada após o ajuizamento, dentro do prazo de regularização fixado pelo juízo. 2. A utilização de termos próprios de serviços notariais por empresa privada de intermediação tecnológica, de modo a gerar confusão quanto à natureza dos serviços, configura publicidade enganosa, ainda que inexistente vedação legal expressa ao…
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