Processo 6030469-55.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6030469-55.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6030469-55.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J. P. DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS-AP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. P. DOS SANTOS em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. A impetrante relata ser empresa atuante na produção e distribuição de alimentação dietética hospitalar e manter contrato emergencial nº 012/2024-NGC/SESA com a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, fornecendo refeições a diversas unidades hospitalares. Em razão da atividade desempenhada, necessita de licença sanitária válida para funcionamento, tendo protocolado, em 10/07/2025, requerimento de renovação, que deu origem ao Processo Administrativo nº 300.203.130.03.199/2025. No curso do referido processo administrativo, foi expedido o Termo de Intimação nº 148/2025, em 24/09/2025, com base no Parecer Técnico nº 142/2025, determinando o cumprimento de exigências sanitárias operacionais e estruturais. Afirma que apresentou comprovação do atendimento dessas exigências por meio do Ofício nº 035/2025, acompanhado de documentação e registros fotográficos. Posteriormente, foi emitido o Parecer Técnico nº 15/2026, em 11/02/2026, no qual se concluiu que a empresa se enquadra como estabelecimento de baixo risco, estando apta a obter a licença sanitária e autorizada a transportar alimentos prontos. Na sequência, sobreveio a Manifestação Jurídica Sanitária nº 008/2026-ASSEJUR/SVS/AP, datada de 25/02/2026, que, considerando o teor favorável do Parecer Técnico nº 15/2026, a regularidade documental e a inexistência de risco sanitário, opinou pela renovação da licença sanitária da empresa para 2026. Contudo, em 26/02/2026, o Controle Interno da SVS-AP emitiu Relatório Preliminar determinando a realização de nova fiscalização in loco, além da juntada do DAR/2026 e respectivo comprovante de pagamento. Em cumprimento às novas exigências, a impetrante informa ter efetuado o pagamento da taxa e se submetido à nova inspeção, que resultou na emissão do Parecer Técnico nº 33/2026, em 06/03/2026, o qual reiterou que a empresa cumpriu integralmente todas as exigências sanitárias, mantendo a classificação de baixo risco e estando apta à obtenção da licença sanitária e à atividade de transporte de alimentos prontos. No entanto, apesar da existência de dois pareceres técnicos favoráveis (nº 15/2026 e nº 33/2026) e de manifestação jurídica igualmente favorável, aduz que a Administração Pública não concluiu o Processo Administrativo nº 300.203.130.03.199/2025 nem expediu a licença sanitária, mesmo após o decurso de mais de 70 dias desde o primeiro parecer conclusivo. Diante dessa inércia, a impetrante protocolou o Ofício nº 2026/011 – J. P. dos Santos Ltda./BRV Advogados/GGVJ, em 09/04/2026, sem obter qualquer resposta da autoridade administrativa. Sustenta que a omissão administrativa lhe causa prejuízos significativos, pois a ausência da licença sanitária impede o pleno funcionamento da empresa e coloca em risco a execução do contrato nº 012/2024-NGC/SESA, uma vez que a Secretaria de Saúde exige a apresentação do documento sob pena de bloqueio de pagamentos. Argumenta que a demora injustificada viola o direito…

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