Processo 6030501-94.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6030501-94.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6030501-94.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: DAVID DA SILVA MESQUITA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de DAVID DA SILVA MESQUITA, acusado da prática do delito de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP). Segundo a exordial, “no dia 29 de novembro de 2024, por meio de ambiente virtual (internet), o denunciado DAVID DA SILVA MESQUITA obteve, de forma consciente e voluntária, vantagem ilícita no valor de R$ 4.504,80 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). Para tanto, utilizou informações fornecidas pela vítima Marcos José Monteiro Siqueira, induzindo-o a erro.”. A denúncia foi recebida e o réu, regularmente citado (id. 30388042), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que sustentou a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico e de que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual. Alegou, ainda, insuficiência probatória para a condenação e invocou a Teoria da Imputação Objetiva, afirmando não ter havido, no caso concreto, a criação ou o incremento de risco juridicamente não permitido. É o relatório. As teses defensivas não comportam acolhimento neste momento processual. Com efeito, a aferição acerca da existência de dolo, da alegada natureza meramente contratual da relação estabelecida entre as partes, da suficiência das provas e da criação de risco juridicamente não permitido demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a fase do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia encontra-se amparada em elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria, havendo, inclusive, comprovantes das transferências realizadas pela vítima, dados bancários vinculados ao acusado e elementos testemunhais acerca da negociação e da posterior ausência de entrega do bem. Nesse contexto, a versão apresentada pela defesa constitui explicação alternativa para os fatos narrados na acusação, cuja procedência deverá ser aferida após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de suporte indiciário mínimo autoriza o prosseguimento da ação penal, devendo controvérsias relacionadas ao dolo e à própria natureza dos atos praticados ser solucionadas na fase instrutória (STJ. Corte Especial. Inq 1913-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/6/2025). Assim, não estando demonstrada, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o feito deve prosseguir para a fase de instrução. Diante do exposto: 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento; 2. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, a Defesa, o Ministério Público e o réu. Macapá/AP, 13 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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