Processo 6030527-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6030527-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULRICH FARIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos e requer a adoção de medidas coercitivas para efetivação da decisão judicial, inclusive bloqueio de valores, incidência e majoração de astreintes. Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão deferindo tutela provisória de urgência e determinada a expedição de carta de cumprimento de liminar e citação da parte ré. Todavia, até o presente momento, não há comprovação do efetivo aperfeiçoamento da citação/intimação da requerida, tampouco certidão atestando a realização da comunicação processual ou o decurso do prazo assinalado para cumprimento da ordem judicial. Observa-se que consta apenas a expedição da comunicação eletrônica, circunstância que, por si só, não autoriza concluir que a parte ré teve ciência da decisão judicial ou que deixou de cumprir determinação da qual efetivamente tenha sido intimada. Nessas condições, mostra-se prematuro o reconhecimento do alegado descumprimento da tutela provisória, bem como a adoção de medidas executivas fundadas em suposta resistência da requerida. Do mesmo modo, eventual incidência de multa cominatória exige prévia e regular ciência da parte obrigada acerca da ordem judicial e das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento, não sendo suficiente, para esse fim, a mera expedição da comunicação sem demonstração de sua efetiva concretização. Assim, por ora, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 28798602, sem prejuízo de nova apreciação após a comprovação do efetivo cumprimento da comunicação processual determinada na decisão de ID 28670169 e eventual decurso do prazo respectivo. Aguarde-se o retorno da comunicação processual e o regular cumprimento das determinações já expedidas. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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