Processo 6030564-22.2025.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6030564-22.2025.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa – 3ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO | CEP: 73814-173 | Fone: (61)3642-8350 | e-mail: 1upjcriminalformosa@tjgo.jus.br   SENTENÇA   Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6030564-22.2025.8.09.0044 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réus: JHONATA DE SOUZA GUEDES e YOHANE SILVA DOS SANTOS Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JHONATA DE SOUZA GUEDES e YOHANE SILVA DOS SANTOS, aos quais se atribui a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes. Confira-se: A partir de data incerta, e até o dia 12 de dezembro de 2025, na residência situada na Rua C, Quadra 3, Lote 55, Setor Pantanal, em Formosa/GO, os denunciados JHONATA DE SOUZA GUEDES e YOHANE SILVA DOS SANTOS, voluntária e conscientemente, vendiam e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de maconha com massa bruta de 22,669g (vinte e dois gramas e seiscentos e sessenta e nove miligramas), 1 (uma) porção de crack, subproduto da cocaína, com massa bruta total de 5,61g (cinco gramas e seiscentos e dez miligramas) e 1 (uma) porção de crack com massa bruta de 69,481g (sessenta e nove gramas e quatrocentos e oitenta e um miligramas), substâncias proscritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998, atualizada pelo RDC n. 985/2025 da ANVISA), conforme termo de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes colacionados ao evento 1. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados JHONATA DE SOUZA GUEDES e YOHANE SILVA DOS SANTOS, agindo de modo voluntário e consciente, associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de substâncias entorpecentes, conforme termo de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes jungidos ao evento 1 e relatório de análise preliminar de aparelho celular colacionado ao evento 58. Notificados pessoalmente (eventos 88 e 89), os réus apresentaram defesa prévia nos eventos 108 e 118. Não se constatando a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 05.05.2026 (evento 126), designando-se a instrução processual, concretizada conforme os eventos 184/190. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas requereram a juntada do laudo definitivo de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas. Na mesma oportunidade, a defesa do réu Jhonata postulou a revogação de sua prisão preventiva, conforme consignado em gravação da audiência, pleito ao qual o Ministério Público manifestou-se de forma contrária. Os requerimentos de produção probatória foram deferidos, determinando-se a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para apresentação do laudo definitivo no prazo de 02 (dois) dias. Por outro lado, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Jhonata. Sobreveio aos autos o laudo definitivo de constatação da droga, acostado no evento 195. Na sequência, em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo…

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