Processo 6030583-28.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6030583-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BRITO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IVANA BRITO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pretende o ressarcimento de alegados prejuízos decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada vinculada ao PASEP. Aduz a parte autora, em síntese, que constatou irregularidades na movimentação de sua conta PASEP, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação no ID 25937556, na qual a parte requerida suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defende a regularidade das movimentações registradas na conta vinculada ao PASEP, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando a prejudicial de prescrição. A parte autora, por sua vez, manifestou-se reconhecendo que, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão passou a encontrar-se prescrita, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência da ação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada mediante julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. No mérito, assiste razão à parte requerida quanto à prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, a Corte Superior fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 13/11/2003, circunstância inclusive reconhecida pelas partes. Dessa forma, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 13/11/2013. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 21/05/2025, quando já consumada a prescrição da pretensão. A circunstância de a ação ter sido proposta sob a orientação anteriormente firmada no Tema 1.150, antes da definição do Tema 1.387, não afasta a incidência da tese repetitiva atualmente vinculante, tampouco impede o reconhecimento da prescrição, que constitui matéria de ordem pública e conduz à resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O pedido posterior da parte autora de desistência da ação não impede o pronunciamento judicial sobre a…
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