Processo 6030609-26.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6030609-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANCO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – PASEP, ajuizada por MARIA HELOIANA DE SOUZA PEREIRA PICANÇO contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida prova pericial contábil e nomeado o perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas técnicas, com discriminação das atividades necessárias à análise dos extratos, microfichas, evolução da conta, critérios legais de atualização e elaboração do laudo. As partes foram regularmente intimadas acerca da proposta e o Banco do Brasil, responsável pelo adiantamento da remuneração por ter requerido a prova, comprovou o depósito judicial integral de R$ 2.880,00. O valor apresentado mostra-se compatível com a extensão e a complexidade do trabalho técnico delimitado na decisão saneadora, razão pela qual não há motivo para redução. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.880,00 e homologo a proposta apresentada no ID 30025181. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado, autorizo desde logo o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Caso os dados bancários necessários ainda não estejam disponíveis no sistema, deverá o próprio perito informá-los no prazo de 5 dias e, apresentados, expeça-se o alvará correspondente, independentemente de nova conclusão. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 20 dias, observando o objeto da perícia fixado na decisão saneadora e os quesitos regularmente apresentados pelas partes. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Prestados eventuais esclarecimentos, fica desde já autorizado o levantamento dos 50% remanescentes, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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