Processo 6030615-33.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6030615-33.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: BEATRIZ S. DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra BEATRIZ S. DE SOUZA, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 17.989,77, oriunda de suposta Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo Capital de Giro Aval nº 266/6.081.184, celebrada em 15/10/2020. Aduz a parte autora que a parte requerida teria contraído obrigação bancária, deixando de adimplir o débito indicado na inicial. Afirma que a dívida se encontra demonstrada pelos documentos que instruíram a demanda, especialmente demonstrativo de débito e documentos bancários relacionados à operação. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de ausência de pagamento, a constituição do título executivo judicial. A parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 24439133, nos quais alegou, em síntese, inexistência do débito e ausência de lastro contratual válido. Sustentou que jamais celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 266/6.081.184, bem como que os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em cartão de assinatura, relatório interno de repasse financeiro e planilha unilateral de débito, insuficientes para comprovar a relação jurídica e a efetiva disponibilização de valores. Alegou, ainda, má-fé processual do banco, em razão de suposta cobrança reiterada sem documentação idônea. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a improcedência da ação monitória, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação aos embargos no ID 24967980, na qual a parte autora defendeu a adequação da via monitória e a suficiência dos documentos apresentados, sustentando que a identificação da operação bancária e a planilha de cálculo constituem prova escrita idônea para embasar a cobrança. Refutou, ainda, a alegação de má-fé processual. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Em decisão de ID 26047986, foi reconhecido que, diante da apresentação de embargos monitórios, o feito passou a tramitar pelo procedimento comum, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC, facultando-se às partes a especificação de provas. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando ser suficiente o conjunto documental dos autos. A parte ré, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de acolhimento dos embargos monitórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas e ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada pela parte autora. Não se exige, para o ajuizamento da monitória, título executivo perfeito; todavia, exige-se documento escrito…
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