Processo 6030659-18.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6030659-18.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6030659-18.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HOSANA OLIVEIRA DE ANDRADE/Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO RECORRIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA/Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a parte autora, professora (qualificação e CTPS) e bombeira militar (documento de identificação em anexo à inicial), obteve rendimentos tributáveis acima de 210.000,00 no ano-calendário de 2024, conforme recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda apresentado. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para refutar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. O parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos interpostos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Logo, intime-se a parte autora, ora recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, nos termos da Lei estadual nº 3.285/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente, no prazo concedido, juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se via…

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