Processo 6030671-32.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6030671-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE SOUZA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério. Sustenta o embargante a existência de erro material no dispositivo, ao argumento de que a condenação abrangeu período superior ao efetivamente laborado pela autora, incluindo meses em que inexistiu vínculo funcional com a Administração. Ao final, requer a retificação da sentença para adequar o período da condenação aos intervalos efetivamente trabalhados. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a sentença condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de maio de 2023 a dezembro de 2025. Todavia, assiste razão ao embargante quanto aos meses de julho de 2023 e julho de 2025, uma vez que não há demonstração de vínculo funcional da autora com a Administração nesses períodos, razão pela qual não podem integrar a condenação. Por outro lado, não prospera a alegação quanto ao mês de janeiro de 2024. Isso porque a própria autora juntou aos autos contracheque referente a esse mês (ID 27933082, pág. 6), documento que evidencia a percepção de remuneração e afasta a alegação de inexistência de vínculo funcional. Assim, o erro material restringe-se à inclusão dos meses de julho de 2023 e julho de 2025 na condenação, impondo-se a retificação do dispositivo apenas nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério, relativas aos períodos de maio a junho de 2023, agosto de 2023 a janeiro de 2025 e de fevereiro de 2025 a junho de 2025, bem como de agosto a dezembro de 2025, ressalvados os meses em que houve pagamento a maior e respeitado o limite de alçada vigente à época do ajuizamento da ação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 28 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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