Processo 6030675-82.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030675-82.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6030675-82.2025.8.09.0051 Requerente: Andressa Alves Silva Requerido(a): Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Andressa Alves Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta corrente mantida junto à instituição ré, a qual utiliza para transações pessoais e como capital de giro de seu salão de beleza. Afirma que, em data recente, a ré bloqueou unilateralmente sua conta, retendo o saldo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem aviso prévio ou justificativa. Sustenta que a conduta causou-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do valor bloqueado. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com a liberação definitiva dos R$ 30.000,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a invalidade da certificação digital dos documentos da autora e a irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio e o posterior cancelamento da conta ocorreram devido à confirmação de fraude envolvendo transações via TED, em cumprimento às suas obrigações regulatórias e contratuais. Alega que a autora foi devidamente avisada. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova, e requer a total improcedência da ação. Impugnação à Contestação (evento 21). Embora a parte autora pleiteie pela designação de audiência de instrução (evento 21), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido tão-só para oitiva da ré, em processos desta natureza, conforme experiência nesta unidade jurisdicional, tem demonstrado a desimportância para o acervo probatório e desfecho final da lide. Ademais, no caso específico dos autos, os elementos de prova já constantes são suficientes para o julgamento do feito, não contribuindo o depoimento da parte autora, tanto em relação às provas, como à celeridade do processo. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR…

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