Processo 6030714-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6030714-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030714-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria do Socorro Andrade Bezerra, servidora pública municipal efetiva, odontóloga vinculada ao Fundo Municipal de Saúde – SEMSA, com 61 anos de idade, ajuizou a presente ação em face do Município de Macapá, relatando que contraiu empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, contratado em 30 de janeiro de 2024, no valor de R$ 15.780,88, a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.463,97, com desconto em folha de pagamento nos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025. Afirma que, encerrado o contrato com a quitação da 12ª e última parcela em janeiro de 2025, o Município de Macapá efetuou desconto indevido de mais uma parcela no valor de R$ 1.463,97 em fevereiro de 2025, totalizando 13 (treze) descontos, sem qualquer justificativa ou amparo contratual. Alega que tentou resolver o problema administrativamente, tendo sido ignorada tanto pelo Município quanto pela Caixa Econômica Federal. Requer: (1) indenização por dano material no valor de R$ 1.463,97, correspondente à parcela descontada indevidamente; e (2) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, pelos transtornos, desgaste físico, emocional e pelo descaso das partes. A Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo por decisão anterior, reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que o desconto foi operado pelo Município de Macapá em folha de pagamento. O Município de Macapá apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (b) que não há prova de prévia comunicação administrativa ao Município; (c) que o art. 207 da Lei Complementar Municipal nº 144/2021 foi corretamente aplicado. Juntada a emenda à inicial com o contrato de empréstimo consignado, o feito foi concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da responsabilidade civil do dever de indenizar, seja por dano material ou por dano moral, em regra, está condicionado à existência concomitante de três requisitos indispensáveis, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. Na falta de qualquer destes requisitos não há que se falar em indenização por dano moral. Em se tratando de fato danoso atribuído à Administração Pública esta relação passa a ser norteada pela teoria objetiva, ou seja, é pautada na culpa anônima da Administração ou na falha do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, CF. Portanto, não é exigível a comprovação de dolo ou culpa, mas tão somente a relação, ou seja, o nexo de causalidade, entre o ato praticado pelo agente público e o dano sofrido, sem olvidar que deverá sempre ser aferido se houve ou não culpa exclusiva da vítima. A requerente juntou aos autos: (a) o contrato de empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, datado de 30 de janeiro de 2024, prevendo expressamente 12 (doze) parcelas de R$ 1.463,97; (b) a autorização de desconto emitida pelo sistema Infoconsig, também indicando 12 parcelas; e (c)…

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