Processo 6030767-47.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6030767-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGÉRIO SANTOS VILHENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO SANTOS VILHENA REU: VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 29110929), em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, com pedido sucessivo de isenção das custas processuais. O pedido de reconsideração para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito não merece acolhimento. Conforme registrado no termo de audiência (ID 29088218), a parte autora foi regularmente intimada e deixou de comparecer ao ato designado, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A justificativa apresentada posteriormente não autoriza, nesta via, a desconstituição da sentença já proferida em audiência. Eventual inconformismo quanto à extinção do feito deve ser deduzido pela via recursal própria, não sendo cabível, por simples pedido de reconsideração, reabrir a instrução processual encerrada por sentença. Por outro lado, no que se refere às custas processuais, a situação comporta solução diversa. O art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 autoriza a isenção quando demonstrado que a ausência decorreu de força maior. Na hipótese, embora a documentação apresentada não seja suficiente para desconstituir a sentença extintiva (ID 29110932), revela-se bastante, neste ponto específico, para justificar a dispensa do pagamento das custas processuais. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a sentença de extinção do processo; b) Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; c) Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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