Processo 6030780-46.2026.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6030780-46.2026.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6030780-46.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNO LOBATO DE BRITO QUERELADO: RODRIGO MICHEL SIQUEIRA LOBATO, CLENILDA SOUZA DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLENILDA SOUZA DE FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação penal privada, processada sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por BRUNO LOBATO DE BRITO em desfavor de RODRIGO MICHEL SIQUEIRA LOBATO e CLENILDA SOUZA DE FARIAS, aos quais imputa a prática de crimes contra a honra em razão de altercação ocorrida em 4 de abril de 2026, nas dependências e imediações de estabelecimento comercial situado no centro de Macapá. Segundo a queixa-crime, os querelados teriam dirigido ao querelante expressões depreciativas — chamando-o, entre outras, de “estelionatário”, “bandido”, “ladrão”, “vagabundo” e “pilantra” —, na presença de diversas pessoas. Apresentada a resposta preliminar, a queixa-crime foi recebida exclusivamente quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), afastada, desde logo, a imputação de calúnia. Na audiência de instrução e julgamento, colheram-se as declarações do querelante, ouviu-se o informante/testemunha Itaiguara de Souza Picança e interrogaram-se os querelados. Analisou-se, ainda, a gravação audiovisual produzida pelo próprio querelante durante a discussão. Consta dos autos que ambos os grupos registraram boletins de ocorrência no mesmo dia, cada qual atribuindo ao outro a autoria das agressões verbais. Em alegações finais, a acusação requereu a condenação dos querelados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustentou a fragilidade da prova acusatória, a existência de provocação direta e de retorsão imediata, requerendo a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da imputação e do objeto do julgamento A causa deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva do delito de injúria, uma vez que a queixa-crime foi recebida apenas quanto à figura do art. 140 do Código Penal, na modalidade simples (caput), único âmbito em que se admitem as hipóteses de perdão judicial do § 1º. A injúria tutela a honra subjetiva — o sentimento que a pessoa nutre acerca da própria dignidade e do próprio decoro. Sua configuração exige o emprego consciente de expressão objetivamente depreciativa, dirigida a pessoa determinada, com aptidão para atingir a autoestima e a consideração pessoal do ofendido. Expressões como “vagabundo”, “pilantra” e “estelionatário”, quando empregadas como qualificações pessoais ofensivas — e não como imputação circunstanciada de fato criminoso determinado —, amoldam-se, em princípio, ao tipo do art. 140. No caso concreto, a controvérsia central não reside propriamente na existência das palavras ofensivas, mas na reconstrução do contexto em que proferidas e, sobretudo, na verificação da provocação direta e da retorsão imediata — circunstâncias que o legislador erigiu em causas autorizadoras do perdão judicial. 2. Da materialidade e da autoria A materialidade das expressões injuriosas encontra suporte na prova oral e na prova audiovisual. A querelada Clenilda Souza de Farias, ao ser diretamente indagada pelo…

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