Processo 6030801-56.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6030801-56.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6030801-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIEGO EDGARDO DE SOUSA CAMPOS, GABRIEL DE SOUZA FLORES DECISÃO Autos conclusos para deliberação da petição de interposição de apelação de ID 28529739, face a sentença condenatória parcial (ID 27996445), atravessada pela Defesa do réu Gabriel de Souza Flores, enquanto conclusos para sentença declaratória de extinção da punibilidade do mesmo réu (ID 28512244). A apelação não deve ser conhecida, uma vez intempestiva. Cumpre esclarecer sentença condenatória parcial de ID 27996445, em relação ao réu GABRIEL DE SOUZA FLORES transitou em julgado 11/05/2026, após decurso do prazo da intimação do patrono via DJEN, publicada em 04/05/2026. Destaco ainda que o réu GABRIEL se encontra em liberdade, sendo facultativa a intimação pessoal da sentença, quando suprida a intimação por seu defensor, nos termos do art. 392, II do CPP. Nesse cenário, o patrono do réu GABRIEL, devidamente intimado desde 04/05/2026, mas somente interpôs a apelação em 20/05/2026, portanto, manifestamente fora do prazo peremptório de 5 dias corridos, motivo pelo qual não deve ser recebido. A título de exemplo, nos mesmos autos, a Defesa do corréu Diego Edgardo (advogado), o qual foi intimado no mesmo ato, interpôs apelação dentro do prazo fatal (08/05/2026 - ID 28291515), sendo o recurso devidamente recebido pelo Juízo (ID 28336712). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO DE ID 28529739 do réu GABRIEL DE SOUZA FLORES, em função da interposição intempestiva. Cumpra-se as determinações constantes, no final da sentença de ID 28512244: "Proceda-se a comunicação a POLITEC da extinção da punibilidade de GABRIEL DE SOUZA FLORES. Intime-se o réu GABRIEL DE SOUZA FLORES, por meio de seu advogado Marcelo Lisboa Assunção e o Ministério Público. Em paralelo, prossiga-se o feito em relação ao réu apelante DIEGO EDGARDO DE SOUSA CAMPOS (PRESO), expedindo-se imediatamente guia de execução provisória, em seguida remeta-se os autos ao Egrégio TJAP para apreciação da apelação já recebida (ID 28336712)". Macapá/AP, 22 de maio de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz Substituto do 2ª Vara Criminal de Macapá

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