Processo 6030819-43.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6030819-43.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030819-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE CASTRO LIMA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação cível na qual a parte autora pleiteia, em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Amapá, o reprocessamento do resultado de prova objetiva, para que lhe seja atribuída a pontuação das questões de nº 15, 18, 39 e 50, do concurso público para provimento do cargo de Pedagogo, regido pelo Edital n.º 001/2022-SEAD/AP. Em sede de tutela de urgência, o pedido foi indeferido, por não terem sido preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de reprocessamento de nota e de anulação de questões e, no mérito, sustentando a regularidade da atuação da banca examinadora quanto às questões questionadas pela reclamante, invocando para tanto o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Citada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, sustentando a legalidade do certame, a regularidade da atuação da banca e a intocabilidade dos critérios de correção pela via judicial, nos termos do Tema 485, do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Amapá, verifica-se que a execução técnica do certame, incluindo a elaboração de questões, a análise de recursos administrativos e o processamento dos resultados, foi integralmente delegada à Fundação Getúlio Vargas, de modo que apenas esta detém legitimidade quanto ao pedido de reprocessamento e cômputo de pontuação. Porém, o Estado do Amapá permanece legítimo quanto ao pedido de inclusão da autora nas fases subsequentes do certame, providência que depende de ato exclusivo da Administração Pública estadual. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. Sabe-se que a intervenção judicial em critérios de correção de provas de concurso público é excepcional. Nos moldes do Tema 485 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE nº 632.853/CE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, sendo admitido, contudo, o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, bem como a correção de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro perceptível de plano. A partir desse prisma, passo a analisar o pedido da parte autora em relação às questões de nº 15, 18, 39 e 50, da prova amarela – Tipo 3, para o cargo de Pedagogo, do concurso em questão. Quanto à questão nº 50, a pretensão da parte autora não procede. O gabarito definitivo do certame (ID 27943388) registra expressamente a anulação da questão por ato da própria banca examinadora e o cotejo deste gabarito com o espelho de prova/folha de respostas objetiva da parte autora (ID 27943374 e 29661984) demonstra que o ponto correspondente à questão foi computado à reclamante, ao contrário do alegado por ela na inicial. Trata-se de mera conta matemática das questões anuladas, respostas marcadas pela parte autora e da quantidade de acertos que lhe foram atribuídos. Dessa comparação, constata-se que foram…

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