Processo 6030834-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6030834-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030834-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIVALDO CORREA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo nº 03059/2018/SEMSA/PMM protocolado em 05/06/2018 (#24382362), sem finalização até a presente data. NO MÉRITO Pretende a parte reclamante o recebimento de gratificação de interiorização, sob o argumento de que: “2 - A total procedência da presente demanda, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, determinando-se: 2.1 Quanto a obrigação de fazer, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de interiorização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 97, da Lei 122/2018; 2.2. Quanto à obrigação de pagar, que a parte requerida seja condenada ao pagamento os valores retroativos devidos a título de abono permanência a contar de 05/06/2018 até que seja cumprida a obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e ” Lei Complementar Municipal nº 0122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, trata da gratificação de interiorização em seus artigos nº 97 e 240. Vejamos: “Art. 97, Aos servidores municipais é devido adicional de ínteriorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo. (...) Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: ´Art. 32.......................................................... III – adicional de interiorização: devido pelo exercício de cargo em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo.” A parte reclamante provou ser servidor…

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