Processo 6030837-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6030837-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIC SAULO DE ALMEIDA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Eric Saulo de Almeida Fernandes ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual requer a implementação e o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Citado, o reclamado silenciou. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Inicialmente, é oportuno esclarecer que a Lei Complementar nº 106/2014 instituiu o reenquadramento de uma parte dos Servidores Públicos Municipais, com critérios variáveis conforme o grupo ao qual pertencem, o ano de admissão e o valor da remuneração. Esta lei, publicada em 22/05/2014, produziu efeitos financeiros retroativos a 01/04/2014. O ato normativo, de natureza concreta, conferiu eficácia ao reenquadramento a partir de 01/04/2014 e não foi objeto de qualquer impugnação judicial. Ademais, a Turma Recursal tem adotado, consistentemente, o marco do reenquadramento estabelecido por essa lei municipal para a contagem dos prazos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, mantendo, contudo, a contagem da progressão funcional observando o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme já era definido pela Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal. O reenquadramento é ato de efeitos concretos, levando à prescrição do fundo de direito, quando não impugnado à época. Assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1551155/PE). Dito isto, os avanços das progressões deverão ser contabilizados a partir da classe/padrão determinada no enquadramento, contando o tempo para novas progressões da data de sua posse. A reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido para dar procedência ao pedido de devido…
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