Processo 6030863-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030863-62.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO MARTINS DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benedito Martins dos Santos em face de GEAP Autogestão em Saúde. A parte autora relata que é titular de plano de saúde administrado pela ré e que, em 18/03/2026, formalizou pedido de cancelamento do contrato, alegando ter, posteriormente, protocolado junto à operadora em 20/03/2026. Sustenta que, apesar da manifestação expressa de vontade e das disposições contratuais que preveem o cancelamento a partir da ciência da operadora, a ré manteve o vínculo contratual e continuou emitindo cobranças referentes às mensalidades posteriores, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário. Requer a cessação das cobranças, a declaração de inexistência de débitos posteriores ao pedido de cancelamento, a confirmação da rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sustentando que, por se tratar de entidade de autogestão, incide a Súmula 608 do STJ, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que o autor é beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado ao ex-Território do Amapá e que o cancelamento do plano dependia de autorização formal da patrocinadora, a qual não foi encaminhada ao GEAP. Sustenta que prestou todas as orientações necessárias ao autor, inclusive quanto à necessidade de protocolização do pedido junto ao órgão competente, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que, enquanto não efetivado o cancelamento, o plano permaneceu ativo, legitimando a cobrança das mensalidades, tendo apenas adequado o valor referente ao mês de março e suspendido as cobranças posteriores em cumprimento à tutela de urgência deferida. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, porquanto agiu em estrita observância ao regulamento do plano, à Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS e às cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código Civil, conforme entendimento consolidado pela Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em análise, tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, incide o regramento do Código Civil, e não o do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais já decidiu: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Conforme o enunciado nº 608 da súmula…
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