Processo 6030868-85.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6030868-85.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SUPERMERCADO PEIXOTO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME (OAB MG101621) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Supermercado Peixoto & Filhos Ltda em face de ato atribuído à autoridade fiscal federal, no qual se pretende a proteção de direito líquido e certo diante da manutenção de registros fiscais incompatíveis com a realidade fática alegada, bem como a remoção de óbices sistêmicos que vêm impedindo o regular processamento de declarações e pedidos administrativos de compensação, além da cessação de efeitos restritivos decorrentes de débito já adimplido. A controvérsia posta sob exame cinge-se à verificação da legalidade da manutenção de apontamentos fiscais que indicam a existência de saldo devedor relativo ao IRPJ do segundo trimestre de 2020, bem como à análise da legitimidade dos entraves administrativos que obstam o adequado processamento das declarações retificadoras e dos pedidos de compensação apresentados. Os documentos constantes dos autos evidenciam, de forma consistente, que o débito tributário foi integralmente quitado. A declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) relativa ao período indica débito apurado no montante de R$ 137.943,24, com vinculação de pagamentos no mesmo valor, resultando em saldo final igual a zero, conforme se constata no processo administrativo (notadamente Evento 1, OUT2, p. 35). Não obstante, verifica-se que, em âmbito sistêmico, parte do pagamento efetuado na terceira quota não foi integralmente reconhecida, tendo sido considerada apenas parcela inferior ao efetivamente recolhido, o que gerou, artificialmente, a apuração de saldo remanescente no valor de R$ 4.098,80, posteriormente encaminhado à inscrição em dívida ativa, conforme demonstrado no processo administrativo. Tal inconsistência, como se observa, não decorre de omissão ou irregularidade imputável à impetrante, mas de falha na validação e vinculação dos pagamentos no sistema da Administração Tributária. A manutenção de registros fiscais dissociados da realidade material comprovada afronta diretamente o disposto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o pagamento extingue o crédito tributário, não sendo admissível a subsistência de exigência fundada em débito inexistente. Do mesmo modo, as obrigações acessórias, embora relevantes para a sistematização e controle da arrecadação, possuem natureza instrumental e não podem prevalecer sobre a efetiva ocorrência do fato extintivo da obrigação principal, sob pena de inversão da lógica do sistema tributário. No caso concreto, a persistência do erro sistêmico produziu efeitos jurídicos indevidos, dentre os quais a inscrição em dívida ativa e a manutenção de apontamentos restritivos, sem que haja suporte fático ou jurídico para tanto. Ademais, o mesmo equívoco vem impedindo o regular processamento das declarações retificadoras e dos pedidos administrativos formulados pela impetrante, criando óbice indevido ao exercício de direito assegurado pela legislação de regência. Importa destacar que a pretensão deduzida não se volta ao reconhecimento judicial de direito à compensação ou à homologação de créditos, matéria que permanece no âmbito de competência da Administração Tributária, mas sim à remoção de entraves ilegítimos que impedem a análise regular dos pedidos administrativos, bem como…
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