Processo 6030934-64.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6030934-64.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6030934-64.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WENDELL FRANCA SILVA JUNIOR, JHONATAN FREITAS DOS SANTOS DECISÃO Réus presos desde 17 de abril de 2026. Prisão mantida e reavaliada em 27/4/2026. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de WENDELL FRANCA SILVA JUNIOR e JHONATAN FREITAS DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em audiência realizada no dia 10/7/2026, a defesa do réu WENDELL FRANÇA SILVA JÚNIOR requereu a revogação da prisão preventiva do réu. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido formulado. Os autos aguardam audiência designada para 7/8/2026. Pois bem. No presente momento processual, verifico que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 3027/2026 , pelo Boletim de Ocorrência nº 29123/2026 e pelo Termo de Exibição e Apreensão, que atestam a recuperação de dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Wirlen Vieira da Silva e M. C. Q. S. , além de duas bicicletas (uma delas da marca Lotus) identificadas como produtos de crime. Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes sobressaem das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos. Segundo o condutor da ocorrência e as testemunhas, os réus foram visualizados em fuga logo após o crime, portando os bens subtraídos . Importante destacar que a vítima Wirlen acompanhou a guarnição policial e efetuou o reconhecimento imediato e positivo de Wendell França Silva Júnior e Jhonatan Freitas dos Santos como autores do roubo ocorrido na Praça Jacy Barata. A custódia cautelar permanece necessária e proporcional diante da gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de quatro agentes, com emprego de arma branca (faca) e participação de adolescente de 16 anos, circunstâncias que evidenciam maior organização e periculosidade da ação criminosa, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988) vincula o Estado brasileiro à adoção de medidas eficazes no combate ao tráfico de drogas, reconhecendo-o como atividade criminosa que compromete gravemente a saúde pública e fomenta a violência estrutural associada a organizações criminosas que atuam no território nacional. Embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) consagre a liberdade pessoal como regra, a Corte Interamericana de Direitos Humanos admite a restrição cautelar desse direito sempre que presentes fins legítimos, tais como a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva. No caso em análise, a segregação cautelar mostra-se medida de cautela social imprescindível, sendo que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inócuas para conter sua…

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