Processo 6030941-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6030941-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030941-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE LOPES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de verbas salariais decorrentes do cargo em comissão de Assessor Técnico- Nível I/assessoria de práticas restaurativas, código FGS-1, pelo período relativo a estabilidade provisória por gravidez. A autora alega que foi nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico- Nível I/assessoria de práticas restaurativas, código FGS-1, pelo Decreto nº 5857/2025 a contar de 21/05/2025, comunicou a sua gravidez à administração em 17/09/2025, por meio de ofício nº 330202.0077.0851.0144/2025 APR-IAPEN, obtendo a autorização para entrada no cadeião sem ser submetida ao body scan. Contudo, por meio do Decreto nº 1721/2026, foi exonerada do cargo em comissão a contar de 18/03/2026. A data do nascimento do seu filho foi 21/04/2026. Requereu o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade não usufruído, ou seja de 18/03/2026 a 21/09/2026, período em que terminaria a sua licença maternidade. O Estado do Amapá, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a validade da exoneração da autora do cargo em comissão. Em síntese, é o relato. A controvérsia cinge-se a saber se a ocupante de cargo em comissão, exonerada durante o período gestacional, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, consequentemente, à indenização substitutiva pelo período não usufruído. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844, submetido ao regime de repercussão geral sob o Tema 542, com a fixação da seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." A tese vinculante afasta, de forma expressa, qualquer distinção fundada na natureza do vínculo jurídico. A proteção constitucional à maternidade, prevista nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como a vedação à dispensa arbitrária da gestante, positivada no art. 10, II, "b", do ADCT, alcançam indistintamente as trabalhadoras gestantes, independentemente de ocuparem cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão ou contrato temporário. No caso dos autos, estão demonstrados os pressupostos fáticos para a incidência da garantia. A autora foi nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível I, código FGS-1, pelo Decreto nº 5.857/2025, com exercício a partir de 21/05/2025. Comunicou sua gravidez à administração em 17/09/2025, por meio do Ofício nº 330202.0077.0851.0144/2025 APR-IAPEN, o que afasta qualquer controvérsia sobre a ciência do ente público acerca do estado gestacional. Foi exonerada pelo Decreto nº 1.721/2026 a contar de 18/03/2026, aproximadamente um mês antes do nascimento do filho, ocorrido em 21/04/2026. Registre-se que o STF, ao firmar o Tema 497 (RE 629.053), já havia assentado que a estabilidade provisória da…

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