Processo 6030960-96.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6030960-96.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: REGILENE PEREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 18560814). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente REGILENE PEREIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 43.040,50 (quarenta e três mil, quarenta reais e cinquenta centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 25171366) Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença: Ciente do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto. Assim, em cumprimento a decisão, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo. Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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