Processo 6030962-66.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6030962-66.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6030962-66.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS CORDEIRO RAMOS Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra LUCAS CORDEIRO RAMOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Consta da exordial acusatória que, no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Eliezer Levy, nº 527-A, bairro Laguinho, Macapá/AP, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa ministerial, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares avistaram o denunciado, que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para o interior de uma residência. Os agentes adentraram o imóvel, ocasião em que o acusado teria soltado um cão da raça pitbull contra a equipe. Na revista pessoal, foram encontrados 17 papelotes de maconha e 25 de cocaína. Na busca domiciliar, foram apreendidos R$ 580,00, três placas de veículos, sete celulares e uma balança de precisão. O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos no montante de R$ 5.000,00. A denúncia foi recebida em 26/05/2025 (ID 18595831). O acusado apresentou resposta à acusação em 30/06/2025 (ID 19635607), arguindo preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, pugnando pela absolvição. Foi realizada audiência de instrução e julgamento(ID 23250077), na qual foi ouvida a testemunha de acusação PM Gesiel Oliveira Pinheiro, homologada a desistência das oitivas das demais testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 24944236), reconhecendo expressamente a nulidade das provas obtidas mediante violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e requerendo a absolvição do acusado. A defesa apresentou alegações finais (ID 24975222), reiterando a tese de nulidade por violação de domicílio, sustentando a ausência de fundadas razões para a entrada forçada na residência, a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, a ausência do laudo toxicológico definitivo e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, ainda, a restituição do numerário apreendido. É o relatório. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Trata-se de garantia fundamental, erigida ao patamar de cláusula pétrea, destinada a proteger a intimidade, a vida privada e a dignidade da pessoa humana contra ingerências arbitrárias do Estado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente se justifica nas estritas…

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